Dotti, o primus interpares, entre os constitucionalistas
é o carioca Luiz Roberto Barrozo, e entre os penalistas,
Miguel Reale Junior, um fiel herdeiro da ampla sensibilidade
e largueza intelectual do pai, Miguel Reale. E Nilo
Batista, “grande talento e notável humanista”.
Incisivo, não titubeia em nominar Tereza Wambier,
professora da USP – e residindo em Curitiba – como o
nome que mais produz com qualidade em processo civil;
assim como cita Ivens Gandra Martins, por sua contribuição
como tributarista e em Direito Público.
Direito alternativo e súmula vinculante
Com os gaúchos surgiram no Brasil as doutrinas do
chamado Direito Alternativo, nos 60/70s. Pretendiam
liberar os juízes das formas barrocas de administrar o
Direito, nascendo também em oposição às muitas liturgias
da justiça.
“Era uma alternativa que magistrados, apoiados por
professores e advogados, haviam encontrado para fazer
barreira a estruturas opressoras”, explica um desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul.
René Dotti não foge à discussão, opina: “Por outro
lado, não se pode chegar à ditadura da cabeça do juiz, a
pretexto de lutar contra a ditadura da lei.”
Sem meias palavras, define a perigosa possibilidade a
que pode levar o Direito Alternativo: “A pior ditadura é a
dos juízes, como já a condenava Cesare Beccaria. Ela se
esconde em decisões empoladas, para despistar falta de
conhecimento”. Dotti é também contrário à orientação
de que “é preciso consultar o espírito da lei”. Pois, diz, a
lei tem de ser clara, acima de tudo. Lei que não é clara,
então, seria lei injusta.
Acha positivo o estabelecimento da súmula vinculante
pelo Supremo, pois reduz a carga dos processos a serem
apreciados pela justiça. “Oitenta por cento das ações
são geradas pelo poder público, pelo calote oficial. O Estado
é que congestiona as pautas dos tribunais”, analisa
Dotti, cuja posição a súmula conflita com a de outros
ases do Direito e organismos da classe advocatícia.
Corporativismo, tudo indica, não conta na ótica de